Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Atualizado em: 2026-03-26

Artigo 160 do Código Penal

Extorsão indireta

Artigo 160

Art. 160 Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

O texto do Código Penal apresentado no Codex Leis é organizado para facilitar a leitura da legislação brasileira. O conteúdo é constantemente verificado com base nas fontes oficiais.

Consultar o Código Penal completo no Codex Leis

Acessar o Código Penal no Codex Leis