Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Atualizado em: 2026-03-26
Artigo 200 do Código Penal
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Artigo 200
Art. 200 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
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