Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Atualizado em: 2026-03-26
Artigo 215 do Código Penal
Violação sexual mediante fraude
Artigo 215
Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
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