Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Atualizado em: 2026-03-26

Artigo 218-A do Código Penal

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Artigo 218-A

Art. 218-A Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

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