Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Atualizado em: 2026-03-26

Artigo 263 do Código Penal

Forma qualificada

Artigo 263

Art. 263 Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

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