Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Atualizado em: 2026-03-26

Artigo 311-A do Código Penal

Artigo 311-A

Art. 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

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