Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Atualizado em: 2026-03-26
Artigo 32 do Código Penal
DAS ESPÉCIES DE PENA
Artigo 32
Art. 32 As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
O texto do Código Penal apresentado no Codex Leis é organizado para facilitar a leitura da legislação brasileira. O conteúdo é constantemente verificado com base nas fontes oficiais.
Consultar o Código Penal completo no Codex Leis
Acessar o Código Penal no Codex Leis