Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Atualizado em: 2026-03-26
Artigo 337-P do Código Penal
Artigo 337-P
Art. 337-P A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
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