Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Atualizado em: 2026-03-26

Artigo 359-I do Código Penal

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Artigo 359-I

Art. 359-I Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Atentado à integridade nacional (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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