Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Atualizado em: 2026-03-26

Artigo 359-L do Código Penal

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Artigo 359-L

Art. 359-L Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Golpe de Estado (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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